O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia Brasileira quanto aos principio, normas e valores ponderados à boaconduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp. A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.
CAPÍTULO I – DOS PRINCIPIOS
Artigo 1
A Psicopedagogia é um campo de atuação emEducação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, afamília, a escola, a sociedade e o contexto sócio histórico utilizandoprocedimentos próprios, fundamentados emdiferentesreferenciais teóricos.
Paragrafo 1:
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráterindissociavelmente entre o processo de aprendizagem, e as suas dificuldades.
Paragrafo 2:
A intervenção psicopedagogicana Educação e na Saúde se dá em diferentes âmbitos da aprendizagem considerando o caráter indissociável entre o institucional e o clinico.
Artigo 2
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar,utiliza métodos,instrumentos e recursos próprios paraa compreensão do processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.
Artigo 3
A atividade psicopedagógica temcomo objetivo:
(i) Promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar e social;
(ii) Compreender e propor ações frente ás dificuldades de aprendizagem;
(iii) Realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;
(iv) Mediarconflitos relacionados aos processos de aprendizagem.
Artigo 4
O psicopedagogo deve, com autoridade competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne as questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO II- DA FORMAÇÃO
Parágrafo Único
A formação do Psicopedagogo se dá através de curso de graduação e/ou de curso de pós-graduação – especialização lato sensu em Psicopedagogia – ministrados em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes de acordo coma legislação em vigor.
CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIODAS ATIVIDADES PSICOPEDAGOGICAS
Artigo 5
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionaisgraduados e/ou pós graduados em Psicopedagogia – especialização latu senso – e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao Psicopedagogo submeter-se a supervisãopsicopedagogica e recomendável processo terapêutico pessoal.
Paragrafo 1:
O Psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deveráfaze-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.
Paragrafo 2:
Os honorários deverão ser tratados previamenteentre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que: (i) representem justa contribuição aos serviços prestados, considerando condições sócio – econômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo despendido; (ii) assegurem a qualidade do serviço prestado.
Artigo 6
O Psicopedagogo está obrigadoa respeitar o sigilo profissional ,protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência de exercícios de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.
Paragrafo 2:
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a meios que seja intimado a depor perante autoridade judicial.
Artigo 7
Os resultados de avaliação só serão fornecido a terceiros interessadosmediante concordância do próprio avaliado ou de seurepresentante legal.
Artigo 8
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franqueado o seu acesso à pessoas estranhas ao caso.
Artigo 9
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentescategorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os à profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
CAPITULO IV- DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 10
São deveres do psicopedagogo:
a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos da aprendizagem humana;
b) Desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude critica e pela cooperação com outros profissionais;
c) Assumiras responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógicas;
d) Colaborar com o progressoda Psicopedagogia;
e) Responsabilizar-sepelas intervenções feitas, fornecer definições claras do seu parecer ao clientee/ou aos seus responsáveis por meio de discussões feios a titulo de exemplos e estudos de casos;
f) Preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a titulo de exemplos e estudos de casos;
g) Manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS
Parágrafo único
Sãoinstrumentos da Psicopedagogia, aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.
CAPÍTULO VI – DASPUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS
Parágrafo único
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas cientificas vigentes de publicação. Em nenhumcaso o psicopedagogo se valera da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
c) Em [todo trabalho cientifico devem ser indicadas as referencia bibliográficas utilizadas],bem como esclarecidas as ideias, descoberta e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnica cientificas vigentes.
CAPITULO VII – DA PUBLICIDA PROFISSIONAL
Artigo 11
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, o psicopedagogo deverá faze-lo com exatidão e honestidade.
CAPITULO VIII – DOS HONORÁRIOS
Artigo 12
O Psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar com parâmetrosbásicos as condições sócio econômicas da região, a natureza prestada e o tempo dispendido.
CAPÍTULO IX – DA OBSERVANCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 13
Cabe ao psicopedagogo, cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único
Consiste em infraçãoética:
a) Utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) Permitir que pessoas não habilitadas realizem praticas psicopedagogicas:
c) Fazer falsas declarações sobre quaisquersituações da pratica psicopedagogica;
d) Encaminhar ou desviar por qualquer meio, cliente para si;
e) Receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagempor serviçospsicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) Assinar qualquer procedimento psicopedagógico realixado por terceiros, ousolicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.
Artigo 14
O presente Código de Ética poderá ser alterado porproposta do Conselho Nacoonaol da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.
CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e estaduais da ABPp. O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pleno conselho Nacional do biênio 1995/1996, passa por nova reformulação feita pelas comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetido discussão e aprovado pelo Conselho Nacional em 26 de agosto de 2011.
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A Associação Brasileira de Psicopedagogia, ABPp é uma associação de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter técnico, científico e social, com atividade preponderante no exercício da psicopedagogia. Fundada em 12 de novembro de 1980, a ABPp agrega psicopedagogos brasileiros com a finalidade de propiciar-lhes o desenvolvimento, a divulgação e o aprimoramento desta área do conhecimento.
Para tanto, promove debates, reuniões, conferências, cursos, seminários, congressos e eventos de âmbitos regional, nacional ou internacional. Trabalha também com artigos de profissionais conceituados e facilita o acesso dos profissionais a conteúdos pertinentes à sua área de atuação. O objetivo dessas ações é o aprimoramento técnico-científico que beneficie a atualização profissional dos associados, primando pela ética e compromisso.
Além disso, a ABPp trabalha para que todos tenham o direito de desempenhar a sua escolha de trabalho. Ela age no sentido de ampliar a atuação de uma gama de profissionais que tenha condições de exercer a atividade de psicopedagogo com conhecimento e qualidade. Essa atitude preza pelo comprometimento com a melhoria da educação no país, tanto com relação à formação de novos psicopedagogos, como com relação às crianças, adolescentes e jovens que serão assistidos por esses profissionais.